Todo profissional que atua em bancos ou em instituições financeiras, como cooperativas de crédito, administradoras de consórcios, financiadoras e afins, são considerados empregados bancários.
Esses trabalhadores possuem uma jornada de trabalho diferenciada das demais, regida pelas normas descritas no Art. 224 da Consolidação das Leis Trabalhistas, conforme veremos adiante.
Súmula 55 do TST
Além da previsão da CLT, de acordo com a súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho, empresas de crédito, financiamento ou investimento, chamadas popularmente de financeiras, citadas no tópico anterior, também são caracterizadas como estabelecimentos bancários. Por isso, os financiários e profissionais que atuam nesse ramo, têm os mesmo direitos trabalhistas dos bancários.
Essa súmula foi desenvolvida a fim de evitar que instituições bancárias tentem burlar a jornada de trabalho máxima dos seus trabalhadores, já que, teoricamente, profissionais de financeiras, prestadores de serviços, administradoras de cartões deveriam trabalhar o mesmo tempo que bancários.
Na prática, boa parte das instituições financeiras trabalham mais, e tem os encargos laborais e tributos mais baratos. Com isso, muitos bancos criam empresas prestadoras de serviços financeiros para, de alguma forma, economizarem.
Essa economia é notada, pois, a súmula só regulamenta que a jornada de instituições financeiras deve ser igual a da jornada de trabalho de um bancário, ou seja, de no máximo seis horas diárias, mas os demais direitos não precisam ser aplicados.
O que diz a lei sobre a jornada de trabalho do bancário?
Conforme descrito no Art. 224 da CLT, bancários devem ter uma jornada de trabalho de 6 horas, somando no máximo 30 horas de trabalho semanal, o que dispensa esses profissionais de trabalharem durante os sábados.
A jornada de trabalho bancário CLT consiste em um turno de no máximo 6 horas, que pode ser realizado entre as 07h00 e as 22h00, reservando ao bancário ou financiário ao menos um intervalo intrajornada de 15 minutos para alimentação.
Além disso, a jornada de trabalho dos bancários é considerada especial, devido ao desgaste psíquico que esses profissionais sofrem ao lidar com questões bancárias capazes de gerar diversos atritos entre os profissionais e os cidadãos que buscam auxílio bancário.
Art. 224 da CLT
Confira na íntegra o que está descrito no Art. 224 da CLT:
“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 754, de 1969).”
Diferença entre a jornada de trabalho normal e a jornada do bancário
A principal diferença entre a jornada de trabalho normal e a jornada do bancário ou financiário, está caracterizada nos Art. 224 da CLT, Art 7º, XIII da Constituição Federal, e no Art. 58 da CLT.
Conforme as regras que permeiam a jornada de trabalho bancário, esses profissionais trabalham menos por possuírem rotinas de trabalho mais desgastantes e complexas, que exigem das empresas uma maior atenção à ergonomia dos profissionais.
Duração diária
Jornada de trabalho normal: segundo o Art. 7º, XIII da Constituição Federal e o Art. 58 da CLT, a rotina normal de trabalho deve ser realizada num período que não ultrapasse 8 horas diárias. Essa rotina só pode ser ultrapassada caso seja feita a compensação das horas extras, ou exista um acordo, ou convenção coletiva de trabalho.
Jornada de trabalho bancário e financeiro: segundo o Art. 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos bancários e financiários deve ser de 6 horas diárias. Essa jornada só pode ser ultrapassada de maneira excepcional, por profissionais que exerçam cargos de confiança, e o limite não pode ultrapassar 8 horas diárias.
Limite semanal
Seguindo as regras dos mesmos artigos acima mencionados, é possível também determinar a jornada semanal dos profissionais que realizam cargas de trabalho consideradas normais e dos bancários e dos financiários.
Considerando que a jornada de trabalho normal é de no máximo 8 horas diárias, a rotina semanal desses profissionais será de no máximo 44 horas trabalhadas. Já no caso da jornada de trabalho de bancários e financiários, deve ser de 30 horas semanais em casos normais, e 40 horas semanais, em casos excepcionais.
Principais dúvidas sobre a jornada de trabalho bancário
A seguir, reunimos algumas informações importantes a respeito da jornada de trabalho bancário CLT, que em alguns casos podem gerar dúvidas. Confira!
Bancário pode fazer hora extra?
Sim! Assim como qualquer outro trabalhador celetista, os bancários e financiários também podem fazer hora extra, porém, como sabemos, esses trabalhadores têm uma jornada de trabalho diferenciada. Sendo assim, a carga máxima de trabalho bancário não pode ultrapassar 40 horas mensais.
Os bancários e financiários podem, excepcionalmente, realizar até duas horas extras diárias, e quando isso acontecer, os mesmos têm direito de usufruir de uma hora de intervalo intrajornada para alimentação.
Houve alguma alteração na lei trabalhista para bancários?
Dizer sim e não como resposta para esta pergunta não é errado, isso porque, a lei trabalhista em seu artigo 224, que trata da jornada bancária sofreu algumas mudanças após a aprovação da Medida Provisória de nº 905/2019, conhecida como “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, em 11 de novembro de 2019.
A MP criou uma nova lei para bancários, pois passou a permitir uma jornada de trabalho bancário de 8 horas diárias, com exceção dos bancários que exerciam a função de caixa nessas instituições. Porém, em 20 de abril de 2020, essa MP foi revogada, e então a jornada bancária voltou ao que era antes, ou seja, 6 horas diárias.
Porém, a Medida Provisória, de n.º 1045, aprovada em 27 de abril de 2021, e diversas regras dessa nova medida colocaram em risco a jornada de trabalho de 6 horas, isso porque os trabalhadores da categoria bancária estariam sujeitos a ter sua jornada de trabalho estendida, mediante acordo coletivo.
No entanto, a MP n.º 1045 teve validade durante 120 dias, que é o limite para esses instrumentos legais. Como não foi aprovada no Congresso Nacional, ela perdeu o valor em 26 de agosto.
Para os bancários sábado é dia útil?
Sim, para categoria bancária o sábado é considerado dia útil, porém, não é considerado como dia de trabalho.
Quando bancários e financiários precisam trabalhar durante o sábado, por algum motivo excepcional, os mesmos devem receber o pagamento desse dia de trabalho como hora extra, considerando que o sábado não é um dia útil de trabalho para esses trabalhadores.
A exceção do trabalho aos sábados está prescrita no Art. 224, sendo essa uma peculiaridade da jornada de trabalho bancário e financeiro.
O controle de ponto é obrigatório para bancários?
Sim. O controle de ponto na jornada de trabalho é obrigatória em qualquer profissão, e esse registro é obrigatório em empresas com 20 colaboradores ou mais, como está prescrito no Art. 74 da CLT, que diz:
“Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)”