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Divórcio

É comum existir dúvidas com relação às categorias de divórcio: consensual e litigioso, em âmbito judicial ou extrajudicial.

O divórcio consensual ocorre quando o casal concorda com todos os termos da separação (onde há consenso entre o casal) Ou seja, existe acordo sobre a divisa de bens, a aguarda dos filhos e possíveis pedidos de pensão alimentícia.

Agora, quando não existe um acordo entre o casal acontece o divórcio litigioso. Onde, o casal está em desacordo sobre qualquer questão. Partilha dos bens, guarda dos filhos, pensão.

Inventário

O inventário deve ser aberto em até 60 (sessenta) dias após o óbito, sob pena de incidir multa sobre o pagamento de imposto (ITCMD), alguns estados não cobram multa pelo atraso na abertura do inventário.

Com o falecimento abre-se a sucessão hereditária para relacionar, conferir, calcular e dividir os quinhões (cota hereditária) a cada herdeiro.

A abertura consiste de um processo judicial ou extrajudicial para transferir aos herdeiros legais ou testamentário os bens do falecido. Após a morte, os bens do de cujus, passam a integrar o que chamamos no direito de Espólio.

Pensão Alimentícia

O benefício tem como grande objetivo preservar o sustento, o bem-estar, saúde, moradia, educação e vestuário, dentre outros, daquela pessoa que necessita. Isto é, refere-se às prestações periódicas devidas por uma pessoa para a satisfação das necessidades de sobrevivência e manutenção daquele que não pode provê-las por seu próprio trabalho.

Dissolução de União Estável

Diferentemente do casamento, a União Estável não necessita de uma solenidade para se concretizar, basta a configuração dos requisitos: Objetivo de constituir família; Convivência pública; Estabilidade; Convivência contínua.

E quando por ambos ou um dos conviventes não quiserem mais continuar este relacionamento. A pergunta que fica é como dissolver a união estável?

A União Estável poderá ser desfeita por duas maneiras:

1. Dissolução consensual (amigável) sem filhos menores ou maiores incapazes – Extrajudicialmente e, com filhos menores ou maiores incapazes – Judicialmente.    

2. Dissolução contenciosa (não amigável), somente pela via judicial.

Regulamentação de Visitas

O direito de visitação está relacionado com alguns princípios constitucionais, como o princípio da afetividade, da solidariedade familiar, da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança e do adolescente.

Independente da modalidade de guarda estabelecida, exercer o direito de visitas é o direito do filho menor de idade, bem como, do genitor(a) que não tenha a guarda consigo, resguardando assim, o direito a convivência familiar.

E quando a regulamentação de visitas poderá ser requerida?

Em ação de guarda, divórcio, separação, ou em ação própria, caso não tenha sido definida anteriormente em ação judicial, para preservar ou construir os laços afetivos entre pais e filhos.

Investigação e Reconhecimento de Paternidade

O Reconhecimento de Paternidade pode ocorrer das seguintes formas:

Espontâneo – quando o próprio pai toma a iniciativa.

Litigioso – processo geralmente iniciado pela mãe. Em ambos os casos o reconhecimento pode ocorrer em qualquer fase da vida do(a) filho(a).

Quando litigioso, a ação judicial também pode ser iniciada pelo pai, quando a mãe nega o direito deste de reconhecer o filho.

 

Serviços

No contencioso, elaboramos defesas, recursos e acompanhamos o cliente em todas às audiências. Além disso, os seguintes trabalhos são também comuns:

  • Pactos antenupciais, Contrato de sociedades de fato e uniões estáveis;
  • pacto pós nupcial;
  • Separações consensuais ou litigiosas;
  • Divórcios e anulação de casamentos;
  • Separações judiciais e divórcios – Atendimento a consultas e atuação em juízo visando assessorar o cliente, de forma especializada, no processo de separação, realizando sua separação judicial (consensual ou litigiosa) ou divórcio, e resolvendo todas as questões ligadas à separação, tais como: divisão dos bens, pensão alimentícia, guarda dos filhos, regulamentação das visitas aos filhos, etc;
  • Adoções;
  • Pedidos de pensão alimentícia justa e que expresse de forma equilibrada a relação entre a sua necessidade e a possibilidade de quem paga a pensão;
  • Assessoria em situações de união estável visando a obtenção dos direitos assegurados por lei àqueles que, embora não ligados por vínculo matrimonial, vivem como se fossem casados.
  • Revisão de pensão alimentícia, quando houver modificação das condições financeiras das partes, em relação àquelas existentes quando da fixação inicial da pensão;
  • Disputas e regulamentação na guarda e visitação de menores;
  • Ações de investigação de paternidade, visando o reconhecimento de paternidade pretendido pelo cliente, inclusive em situações em que o suposto pai já é falecido;
  • Inventário e arrolamento de bens;
  • Testamentos e planejamento sucessório;
  • Procedimentos judiciais e extrajudiciais;
  • Atuação em cartórios extra-judiciais para a realização de inventários, partilhas de bens, separações e divórcios, obedecendo a nova Lei nº 11.441/2007;
  • Consultoria para elaboração, registro, cumprimento e anulação de testamentos;
  • Inventário e partilha;
  • Partilha de bens;
  • Contrato de namoro;
  • Reconhecimento de união estável;
  • Dissolução de união estável;
  • Ação de alimentos;
  • Ação de execução de alimentos;
  • Exoneração de alimentos/pensão;
  • Revisão de majoração ou minoração de alimentos/pensão;
  • Reconhecimento de paternidade;
  • Guarda compartilhada;
  • Guarda de filhos;
  • Regulamentação de visitas;
  • Interdição de idoso e incapazes;
  • Planejamento sucessório e patrimonial;
  • Ação declaratória de socioafetividade;
  • Contrato particular de constituição de união estável – separação absoluta de bens;
  • Alteração de regime de bens;
  • Ação de anulação de casamento;
  • Testamento;
  • Arrolamento sumário;
  • Defesa em ação de divórcio;
  • Ação de alienação parental;
  • Ação de alimentos gravídicos;
  • Ação de busca e apreensão de menores;