Direito inventário
No intuito de agregar valor desde o primeiro contato com nossos possíveis clientes, gostaríamos de esclarecer as principais dúvidas sobre os atos que regem a necessidade de um inventário elucidando as perguntas mais frequentes acerca do tema.
O que é o Inventário?
Um inventário é um processo de levantamento e universalização do patrimônio de alguém, incluindo seus bens e dívidas, após seu falecimento. Isso significa que todo o conjunto de bens móveis e imóveis, direitos e dívidas é reunido para, posteriormente, ser dividido entre aqueles que possuem direito a essa herança – os herdeiros.
Inventário é obrigatório?
Sim, o inventário é obrigatório para que qualquer coisa possa ser feita com os bens da pessoa falecida. Caso contrário, os bens ficarão bloqueados e sujeitos à incidência de multas. Eles não poderão ser gastos, vendidos ou gerenciados.
Se houver mais dívidas do que bens, eu precisarei pagar por elas?
A responsabilidade de pagamento das dívidas dos herdeiros está limitada ao valor da herança. Isso significa que se o patrimônio total do inventário for de R$ 100 mil, mas a dívida deixada pela pessoa falecida for de R$ 120 mil, os herdeiros não precisarão desembolsar o saldo restante. Terão a obrigação de pagar, no entanto, o valor devido até o limite da herança recebida, caso optem por não renunciar a herença.
Quais são os custos?
Os custos do processo resumem-se basicamente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCDM), caso não existam multas adicionais. Este imposto é cobrado como um percentual sobre o valor dos bens. No Distrito Federal, ele se inicia em 4% sobre o valor declarado.
Há prazo para abertura o inventário?
A depender da situação, o inventário pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial. Em qualquer um destes casos, o prazo para a abertura do inventário é de 60 dias, e seu atraso é sujeito a multas a serem definidas pelo estado em que ocorre. Obviamente, este é o tempo para a abertura do processo, e não para a sua resolução.
E se o inventário não for feito dentro do prazo?
A multa dependerá da Fazenda de cada unidade federativa, e é cobrada como um percentual sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD. No Distrito Federal, por exemplo, a multa pode ser de até 20% adicionais sobre o ITCMD, que é de 4%.
Exemplo:
Se uma pessoa falecida deixa um total de R$ 100 mil em bens, serão pagos R$ 4 mil em imposto, para processos dentro do prazo, ou R$ 4,8 mil para aqueles que atrasarem.
Inventário Judicial e Inventário Extrajudicial
Realizar o inventário extrajudicial é uma forma de acelerar o inventário, reduzir os custos e diminuir os desgastes emocionais. Nele, os herdeiros não recorrem à Justiça para a realização do inventário: em consenso, definem os bens destinados a cada um e fazem o registro de escritura pública, sem a necessidade de ingressar com ação judicial de nenhum tipo.
Requisitos para o inventário extrajudicial
Para que o inventário extrajudicial seja feito, é necessário que os seguintes requisitos sejam preenchidos:
- Todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e capazes;
- Não pode haver testamento deixado pela pessoa falecida;
- Deve haver consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens;
Dica: O consenso nem sempre existe desde o primeiro momento. Por vezes, é necessário dialogar até que ele seja obtido. Uma boa dica é, desde já, aproveitar a atuação do advogado como uma espécie de mediador do diálogo entre os herdeiros!
Dica: se os requisitos para o inventário extrajudicial estiverem presentes,
Quando é obrigatório fazer o inventário judicial?
O inventário judicial é obrigatório quando qualquer um dos três requisitos para que ele possa ser feito diretamente no cartório não for preenchido.
Dica: testamentos revogados ou já sem efeitos não contam para a inviabilidade do inventário extrajudicial!
O inventário extrajudicial também exige advogado?
Sim. A diferença é que, no inventário extrajudicial, um único advogado pode representar todos os herdeiros.
Documentos necessários para um inventário
Os documentos necessários para o inventário são:
Documentos da pessoa falecida
- RG e Cadastro de Pessoa Física
- Certidão de casamento/união estável/divórcio
- Certidão de óbito
- Certidão negativa de débitos com União ou Município
Documentos dos herdeiros
- RG e Cadastro de Pessoa Física
- Comprovante de residência
- Certidão de nascimento
- Certidão de casamento/união estável/divórcio
- Os herdeiros casados devem incluir os mesmos documentos listados acima em relação ao cônjuge.
Documentos dos bens
- Contas bancárias e ações
- Saldo ou extrato bancário
- Extrato acionário da corretora ou banco
- Veículos
- Certificado de registro do veículo
- Documento único de transferência
- Imóveis
- Matrícula no Registro de Imóveis
- Número de inscrição do imóvel
- Certidão negativa de débitos
- Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF) e Certificado de Cadastros de Imóvel Rural (CCIR) e informe das benfeitorias realizadas, no caso de imóveis rurais
E se houver testamento?
Se houver testamento, ele também deve ser apresentado. Deve-se lembrar que isso impossibilita a realização de um inventário extrajudicial. Não havendo testamento, é necessário apresentar a Certidão Negativa de Testamento.