1. O que é inventário?
Inventário é a descrição detalhada do patrimônio de pessoa falecida, para que se possa proceder à partilha dos bens, ou seja, o inventário é um processo de levantamento de todos os bens deixados por uma pessoa após seu falecimento.
O inventário serve como uma avaliação dos bens deixados por uma pessoa após seu falecimento, para que sejam divididos, partilhados entre seus herdeiros.
2. Tipos, requisitos e prazos para a lavratura do inventário
Existem duas formas de realizar o inventário, ou seja, a análise e posterior partilha do falecidos a seus devidos herdeiros, são elas: inventário judicial, e inventário extrajudicial, desde que, observados alguns requisitos.
2.1 Inventário Extrajudicial
É o inventário realizado no cartório de notas, perante a presença de um advogado, onde deverá conter a apresentação de toda a documentação dos bens deixados pelo falecido. Destaca-se que, todo e qualquer bem que o falecido obtinha deverá ser inventariado, pois, neste caso será realizado o inventário através de escritura pública.
No entanto, devem ser observados os seguintes requisitos para que o inventário possa ser realizado de forma extrajudicial, vejamos:
- Não pode conter testamento ou interessado incapaz conforme prevê o art.610 do NCPC, caso haja, procederá o inventário judicial;
- Os herdeiros legítimos devem ser maiores e capazes;
- Deverá conter a concordância dos herdeiros, caso haja discordância, o inventário prosseguirá por vias judiciais.
- Deverá conter a presença de um advogado ou defensor público;
CURIOSIDADE: O provimento 37/2016 da corregedoria geral da Justiça do Estado de São Paulo, menciona que, quando houver testamento, há a possibilidade de abri-lo e cumprido através de ação judicial, e, solicitar e que o inventário seja realizado de forma extrajudicial, no entanto, para que seja aceita essa possibilidade, a autorização do juiz deverá ser expressa, bem como, deverá constar os demais requisitos do inventário extrajudicial (Provimento CGJ N.º 37/2016 – Altera o item 129, do Capítulo XIV, das NSCGJ).
2.2 Inventário Judicial
É o inventário realizado através de uma ação judicial, através de um advogado para que seja realizada a análise dos bens do falecido, e, posteriormente que possam ser partilhadas entre os herdeiros.
O inventário judicial será realizado quando:
- Houver testamento ou testamento ou interessado incapaz;
- Houver herdeiros menores de idade;
- Quando não houver concordância dos herdeiros ante os bens a serem inventariados para partilha;
- Será realizado mediante a presença de um advogado, e, perante o poder judiciário.
2.3 Inventário Negativo
O inventário negativo, nada mais é do que uma forma de comprovar que o falecido não deixou bens aos seus herdeiros. Sempre que há o falecimento de uma pessoa, é necessário realizar o inventário, para partilha de bens e dívidas do “de cujus”, neste caso, quando o falecido não deixa bens a serem partilhados, é necessário a comprovação para possíveis credores, da inexistência de bens.
2.4 PRAZO
De acordo com o art. 611 do NCPC, o processo de inventário e partilha deverá ser instaurado no prazo de até 2 (dois) meses, a contar do falecimento, no entanto, poderá sofrer prorrogação de ofício pelo juiz, ou, a requerimento da parte.
3. DA MULTA
Destaca-se que, a Lei Nº 10.705 de 28/12/2000 dispõe sobre o ITCM Com as alterações das Leis 10.992, de 21-12-2001 (DOE 22-12-2001) e 16.050, de 15-12-2015 (DOE 16-12-2015), em seu capítulo VII, art. 21, inciso I dispõe que, se não houver a abertura do inventário e partilha no prazo legal, o imposto sofrerá um acréscimo de 10%, e, se a abertura ultrapassar 180 dias do falecimento do “de cujus”, o imposto deverá ser calculado com o acréscimo de 20%, a regra é válida para o inventário judicial e extrajudicial.
O que é uma sucessão?
A palavra sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. Ex.: Contrato de compra e venda, neste caso o comprador sucede o bem ao vendedor). Essa sucessão se chama inter vivos (transmissão feito em vida entre as partes).
O Direito das Sucessões é o ramo do direito que disciplina a transmissão do patrimônio (o ativo e o passivo) do falecido (ou o autor da herança, como falamos juridicamente) a seus sucessores. Serve para designar apenas a decorrência da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis (transmissão do que acontece em razão da morte de alguém).
É somente através de inventário que se faz a transferência dos bens do de cujus para seus herdeiros.
A sucessão pode ser: legítima que é aquela que decorre de lei, ou testamentária que é aquela que decorre de última vontade, ou seja de testamento ou codicilo (esse último nada mais é que uma espécie de testamento, menos informal e solene, que traz disposições de pouca monta. Ex.: jóias, roupas, móveis).
Nos dias atuais, as pessoas ainda não tem o costume de fazer testamentos. O habitual é a sucessão legítima, que morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos (art. 1788, CC), expressamente indicados na lei (art. 1.829, CC), obedecendo uma ordem preferencial (ordem de vocação hereditária).
Na sucessão legítima representa a vontade presumida da pessoa falecida de transmitir o seu patrimônio para as pessoas indicadas na lei (ex.: filhos, cônjuge sobrevivente, pais, tios, sobrinhos). Caso quisesse a partilha de forma diferente provavelmente teria que se fazer o testamento.
Explanamos aqui, em um breve texto, sobre o que é sucessão e espécies. Mas o assunto abrange muito mais, e semanalmente iremos divulgar mais conteúdos sobre o Direito das Sucessões. Nos acompanhe!!!
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